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  • Writer's pictureDauro Dórea Advogados

Monitoramento da Cadeia Produtiva. Como Evitar o Risco de Perda do Seu Negócio.

Updated: Nov 24, 2017

Seja por responsabilidade social ou para prevenir as graves consequências que uma ação fiscal pode gerar de forma direta e indireta nas Companhias, inclusive abalando enormemente a imagem, reputação e credibilidade da marca, o monitoramento da cadeia produtiva, ou da cadeia de fornecimento é providência de rigor.


Neste artigo eu abordo apenas a necessidade de controle da cadeia de produção de bens ou serviços das empresas, no sentido de vistoriar as condições de trabalho e prevenir qualquer forma de labor irregular nas empresas fornecedoras e seus subcontratados e possíveis terceirizações dos subcontratados para terceiros.


Por que monitorar?


Além da obrigação de todos nós em extirpar da sociedade todas as formas de exploração de trabalho infantil e qualquer outra forma de labor que atente contra a dignidade humana, os empresários devem olhar de forma muito séria para as seguintes potenciais consequências que uma autuação por trabalho análogo às condições de escravo causar para a empresa:


a) A Portaria Interministerial nº 4/2016 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe sobre a relação de empregadores que se utilização de mão de obra escrava e é publicada duas vezes ao ano. A inclusão do nome da empresa em tal cadastro obsta, dentre outros, a concessão de crédito e a contratação com o Poder Público;


b) A Lei do Estado de São Paulo nº 14.946/13 traz implicações bastante sérias àquelas empresas que direta ou indiretamente se utilizam de mão de obra escrava em qualquer elo da cadeia produtiva de bens ou serviços. Dentre as muitas sérias consequência, destaco a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da empresa e a proibição de abrir empresa do mesmo ramo no Estado de São Paulo pelo período de 10 anos;


c) O artigo 149, do Código Penal, impõe pena de reclusão de até oito anos para aqueles que se beneficiam de mão de obra escrava;


d) A maioria dos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores não oferecem cobertura para danos oriundos e falhas no monitoramento da cadeia produtiva, independentemente da culpa do agente;


e) A ocorrência de uma falha no monitoramento da cadeia produtiva pode ocasionar gravíssimos prejuízos de imagem e credibilidade da marca, como imediato impacto nas ações da Companhia e nas vendas em geral;


f) Não há subjetividade quanto ao tema, pois a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da ciência expressa da empresa que compra ou fabrica produtos quanto aos elos e ramificações da cadeia produtiva.


O que fazer em caso de autuação?


Autuada, a empresa deve imediatamente iniciar procedimentos de gestão de crise apoiada por profissionais experientes nesse assunto específico e tomar muito cuidado antes de decidir por caminhos que parecem mais fáceis.


Como alternativas, a empresa pode seguir os seguintes caminhos: (i) gerir a crise em várias frentes multidisciplinares; (ii) apresentar defesas precedidas de tutelas judiciais que a resguardem até a elucidação final do ocorrido; (iii) firmar acordo com as esferas da administração pública, via assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (“TAC”).


Das opções cima, a que eu não recomendo – ao menos no início e desde que a empresa autuada não seja de fato culpada pelo ato que está sendo acusada –, é a assinatura de um TAC.


A mera assinatura do TAC já pressupõe a confissão quanto à prática do ato infracional. Assim, se a empresa não teve responsabilidade, participação direta ou indireta, nem se portou de forma irresponsável ou leniente, não há porque firmar um TAC o qual trará implicações imediatas e irreversíveis.


Como exemplo, a celebração de um TAC por autuação de trabalho escravo na cadeia produtiva, alguns dos efeitos seriam, necessariamente:


a. Confissão ficta da utilização de mão-de-obra forçada e sujeição ao indiciamento por crime de trabalho escravo;


b. Renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise a impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que foi constatado trabalho análogo ao de escravo;


c. Pagamento de indenização por dano moral individual, em valor não inferior a duas vezes o salário contratual aos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condição análoga à de escravo;


d. Ressarcimento ao Estado de todos os custos envolvidos na execução da ação fiscal e no resgate dos trabalhadores, inclusive o seguro-desemprego devido a cada um deles;


e. Custeio de programa multidisciplinar que seja destinado a assistência e acompanhamento psicossocial, progresso educacional e qualificação profissional de trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas às de escravo, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;


f. Contratação de trabalhadores egressos de programa de qualificação acima, em quantidade equivalente a, no mínimo, três vezes o número de trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo pela Inspeção do Trabalho;


g. Custeio de programa cujo objetivo seja o diagnóstico de vulnerabilidades em comunidades identificadas como fornecedoras de mão de obra explorada em condições análogas às de escravo, seguido da adoção de medidas para a superação de tais vulnerabilidades, como progresso educacional e implementação de ações favorecendo o acesso a programas públicos e o desenvolvimento de alternativas de geração de renda de acordo com as vocações econômicas locais, incluindo a estruturação de economia familiar sustentável;


h. Elaboração e implementação de sistema de auditoria para monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos de todos os trabalhadores que prestem serviço diretamente para a empresa ou terceirizados;


i. Criação de mecanismos de avaliação e controle sobre o sistema de auditoria, para aferição de sua efetiva implementação e de seus resultados, bem como para promoção de seu aperfeiçoamento contínuo, com a elaboração de relatórios periódicos;


j. Assunção de responsabilidade e dever de imediato saneamento e reparação de quaisquer violações a direitos dos trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles seus empregados ou obreiros terceirizados, constatadas em sua auditoria própria ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais competentes, a exemplo do Ministério Público do Trabalho;


k. Pagamento de multa pelo eventual descumprimento de cada cláusula contratual, em valor equivalente ao conteúdo econômico da obrigação;


l. Oferecer ciclo de assistência, acompanhamento psicossocial e monitoramento do trabalhador de, no mínimo, um ano, dada a sua condição de especial vulnerabilidade;


m. Oferecer ciclo de progresso educacional e qualificação profissional não inferior a três meses, assegurando o custeio de todas as despesas necessárias para a inserção e efetiva adesão dos trabalhadores enquadrados como público alvo, incluindo aquelas com alimentação, transporte, material didático, bem como garantia de renda mensal não inferior a um salário mínimo enquanto perdurar o programa;


n. Pagamento de danos morais coletivos.


A defesa judicial em casos desse jaez é difícil e custosa, o que, mais uma vez, justifica o alerta de que o monitoramento da cadeia produtiva é medida preventiva da qual não se pode prescindir.


Finalmente, hoje em dia a empresa deve atuar em todos os elos da cadeia de valor, desempenhando fulcral papel na busca por práticas de sustentabilidade, influenciando positivamente seus stakeholders.


Enfatizo que a fiscalização preventiva e educativa que exponho neste artigo não implica, per si, em riscos quanto às subordinações estrutural e reticular. Bom, mas isso já é assunto para um outro artigo.


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