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A Importância do CARF e do Processo Administrativo para o Contribuinte


* Por Rodrigo Antonio da Rocha Frota


Recentemente tem sido noticiado pela imprensa nacional diversas notícias sobre o CARF, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em grande parte, essas notícias veiculam suspeitas de ilicitudes e favorecimento a grandes empresas nacionais e multinacionais, dando ao leigo entender que seria um órgão que deveria ser extinto pelo bem do povo.


Tais notícias apontam suspeitas de corrupção, a qual, como consenso geral, precisa ser combatida a qualquer custo. A corrupção entranhada na administração causa prejuízo a todos os brasileiros e ainda mais diretamente ao contribuinte que vem arcando com uma carga tributária cada vez maior. Até aqui, nenhuma novidade. O governo federal diz isso abertamente ao buscar equilíbrio orçamentário.


Todavia, antes de se pensar em extinguir órgãos aonde há suspeitas de irregularidades, é preciso pensar sobre sua função institucional, sua importância para o cidadão de bem. Não é segredo que um Estado inchado onera demasiadamente o contribuinte, mas há que se refletir sobre o que seria esse estado inchado.

Nos parece evidente que o parâmetro deve ser aquele esculpido na Carta Constitucional de 1988, que em outubro completa 30 anos, os quais em matéria tributária, podemos dizer, de ataques constantes a seus ditames.


Infelizmente, o que se tem assistido nesses 30 anos foram ataques frequentes aos direitos do cidadão contribuinte por parte do legislador ordinário e da administração pública. Muitos empresários são jogados na ilicitude por uma legislação complexa, arbitrária e altamente fiscalista. Cabe a órgãos jurisdicionais impor limites às arbitrariedades. Daí a importância do processo tributário tanto na esfera judicial quanto na administrativa.


Por vezes a busca ao judiciário se torna custosa longa e ineficaz, por diversas razões, entre as quais podemos citar: longa duração dos processos, pouca qualidade do serviço jurisdicional (a falta de leitura dos processos pelos agentes é notória, assim como o desgosto pela matéria), constantes mudanças de posicionamento (insegurança jurídica), custos de deslocamento e do próprio serviço (muitas vezes desproporcionais), dentre tantas outras amplamente conhecidas pelo contribuinte.


Neste ambiente, os órgãos julgadores administrativos ganham uma importância ainda maior do que num ambiente de justiça fiscal e eficiência estatal. Isto porque, seriam formados por pessoas especialistas nos tributos que julgam e seriam mais capazes de uma decisão precisa, eficaz e justa. Aliás, sua relevância é exposta pela própria Constituição Federal em seu artigo 37 ao determinar que a administração pública deverá obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas também em seu artigo 5º, incisos XXXIV, XXXVI, LV e LXXVIII, garantindo o direito de petição aos órgãos da administração pública, a coisa julgada (mesmo administrativa), a ampla defesa, o contraditório e a duração razoável do processo.


O processo administrativo ganha destaque no próprio exercício da cidadania fiscal por ser verdadeiro instrumento de eficiência da administração para arrecadar, mas também por permitir ao contribuinte uma ampla possibilidade de defesa, menos formal e mais precisa, em um tempo razoável. Realmente nesta perspectiva há evidente atração pelo contribuinte para uma decisão de melhor qualidade na esfera administrativa e, quando isso não ocorre, ainda pode buscar o judiciário.


Dada tamanha importância, a função da jurisdição administrativa não deve ser colocada de lado ao se analisar o papel do CARF para o contribuinte. Não podemos permitir que se cogite de sua extinção, sob pena de se compactuar com uma arrecadação menos democrática baseada em decisões menos técnicas e, eventualmente, com desvios de fundamento, buscando o sempre almejado aumento de arrecadação.


Precisamos defender e cuidar do CARF como um órgão de verdadeira democracia fiscal, expurgando de lá aquelas pessoas que não coadunem com seus fins, e lutando para que estes não sejam desvirtuados estrutural ou conceitualmente.


Um bom começo para isso é continuarmos a buscar sua tutela. Acreditar no CARF e na possibilidade de decisões acertadas, precisas e em tempo adequado, mas sem perder a perspectiva de que precisamos atuar fortemente pela paridade dos julgadores, pelo fim do chamado voto de qualidade do presidente e pelo fim de qualquer bônus baseado em manutenção de autos de infração.


* Rodrigo Antonio da Rocha Frota é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito tributário pelo IBET e em Administração de Empresas (CEAG) pela FGV-SP, bacharel em Direito pela USP, professor universitário, advogado e responsável pelo Departamento de Direito Tributário da Dauro Dórea Advogados.

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