Um recente acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região abriu um importante precedente jurisprudencial ao decidir que o sócio minoritário da empresa que não tem poderes de gerência não pode ser responsabilizado pelo pagamento de dívida trabalhista.
Isso significa que o empresário, sócio minoritário e sem poder de gerência, não pode ter suas contas bancárias bloqueadas em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Embora o acórdão diga respeito ao sócio que possuía 0,08% das ações de uma companhia (sociedade anônima), o precedente é importante e a fundamentação dos desembargadores pode ser muito útil não apenas na Justiça do Trabalho, mas também na Justiça Cível.
A decisão comporta recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, se for confirmada, mudará totalmente o atual posicionamento majoritário dos tribunais regionais e juízes singulares.
Independentemente de eventual análise futura pelo TST, o aresto já abre espaço para uma melhor análise quanto à responsabilização de sócios minoritários por atos tomados pela direção da Companhia.