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INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

     As empresas em geral têm a tendência a considerar como “Inovação Tecnológica” algo inédito no mercado. Algo como uma invenção absolutamente criativa. Além disso, de uma forma geral, as empresas crêem que o incentivo fiscal relativo à inovação tecnológica é endereçado às empresas de tecnologia nos seus mais variados segmentos (logística, informática, design etc.).

     Esse incentivo, todavia, tem um alcance bem mais abrangente. Empresas que implantem processos que melhorem suas operações, que melhorem sua competitividade, suas vendas, que gerem empregos em função disso também fazem jus ao gozo dos incentivos fiscais correspondentes. E não é preciso que essas empresas desenvolvam tecnologias inéditas para o mercado em que atuam. Basta que a tecnologia seja nova para a própria empresa. Também não é preciso que essa tecnologia seja desenvolvida dentro da empresa, por seus próprios técnicos. A nova tecnologia pode ser desenvolvida em parceria com terceiros, ou seja, empresas que contratem serviços de empresas de tecnologia de pequeno porte, ou mesmo micro empresas também podem se beneficiar.

 

     A DDBA está habilitada a reconhecer e identificar tecnologias ou processos que possam ser admitidos como inovação tecnológica nos termos da legislação vigente (a chamada Lei do Bem). Essa Lei veio implementar uma mudança muito significativa no processo de reconhecimento e tomada dos benefícios fiscais. Anteriormente, uma empresa que pretendesse tomar tais benefícios deveria formalizar um requerimento prévio ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). O Ministério então estudava o assunto e dava sua resposta, num processo que poderia tomar muito tempo. A Lei do Bem veio mudar esse cenário para inverter a ordem dos fatores, alterando substancialmente o produto. As empresas que desenvolvam produtos novos ou, processos operacionais significativamente aprimorados conceituáveis como inovação tecnológica não precisam mais da aprovação prévia do MCTIC. Agora, as empresas identificam internamente o que pode ser enquadrado como inovação tecnológica e tomam imediatamente os benefícios devendo apenas informar ao MCTIC, até 31 de julho do ano subsequente, quais itens foram considerados como inovação.

     Nosso trabalho consiste em:

 

     1. Apurar, identificar e quantificar quais gastos podem ser considerados como vinculados à inovação tecnológica (com a utilização de profissionais multidisciplinares e experientes nesse tipo de atividade);

     2. Catalogar toda a documentação que suporte a utilização dos benefícios;

 

     3. Orientar quanto à obtenção de Laudo Técnico (caso a empresa assim o deseje);

 

     4. Disseminar a cultura de Inovação Tecnológica (IT), estruturando a forma de trabalho com vistas a um melhor aproveitamento futuro de projetos que possam passar a ser enquadrados como IT;

 

     5. Orientação, quando aplicável, do conceito de IT como argumento comercial para a venda de produtos e serviços da empresa aos seus clientes.

 

 

OS BENEFÍCIOS

     Os benefícios são bastante interessantes.

 

     Além da dedutibilidade normal das despesas incorridas com processos inovadores, as empresas podem fazer uma exclusão fiscal de 60% a 80% desses mesmos gastos para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. As empresas também podem promover a depreciação acelerada incentivada dos equipamentos adquiridos para o desenvolvimento de projetos enquadráveis no conceito de “Inovação Tecnológica”. Adicionalmente, mesmo que a empresa não seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como é o caso das prestadoras de serviços e as comerciais, caso os projetos de inovação tecnológica envolvam a aquisição de máquinas ou equipamentos sujeitos a esse imposto pelos fornecedores, é possível obter-se uma redução de 50%, o que pode representar uma significativa economia no momento da aquisição desses bens.

     Caso a empresa seja lucrativa e esteja efetivamente pagando imposto de renda e contribuição social com base no lucro real, esses benefícios poderão ser imediatamente aproveitados via redução das parcelas de antecipação mensais ou trimestrais. Não podemos deixar de frisar que o aproveitamento dos benefícios fiscais oriundos da inovação tecnológica deve ser feito no mesmo exercício em que foi implantada ou, no máximo, na Declaração de Ajuste a ser  entregue no prazo legal.

     A seguir, para fim meramente exemplificativo, fazemos uma simulação numérica quanto à aplicação dos benefícios potenciais desse incentivo:

     Premissas do Exemplo:  Empresa adquiriu um equipamento em janeiro de determinado ano por R$2.000.000,00 para executar um projeto de inovação tecnológica, sendo que a alíquota do IPI do equipamento é de 10% e sua vida útil é estimada em 10 anos.  A empresa também teria gasto mais R$1.000.000,00 com despesas de pesquisa, treinamento de funcionários, serviços de consultoria, etc. para este mesmo projeto. No exemplo, a empresa não teria conseguido se qualificar para a exclusão das despesas no patamar de 80%, tendo ficado, ao invés disso, na média de 70%. O cálculo dos incentivos é feito como segue:

 

 > No próprio ano de aquisição do equipamento, a empresa levará às contas de resultado como despesa de depreciação, o montante de R$200.000,00. Além de ter tomado a dedução contábil da depreciação, poderá fazer uma exclusão fiscal (no LALUR) do restante do custo de aquisição. Significa dizer que a empresa poderá reduzir seus impostos (IRPJ e CSLL) no exercício respectivo pelo valor de R$ 612.000,00 (R$1.800.000,00 x 34%).

 

> Além disso, ao adquirir o equipamento, ao invés de pagar IPI no valor de R$200.000,00 (10% de R$ 2.000.000,00), terá a redução de 50% da alíquota do IPI, pagando apenas R$100.000,00.

 

> Como a empresa do exemplo se qualificou para exclusão de despesas pelo percentual médio de 70%, poderá excluir adicionalmente a importância de R$700.000,00 (70% de R$ 1.000.000,00), obtendo uma economia de R$238.000,00 (34% de R$ 700.000,00). 

Assim, no exemplo, o total da economia teria sido de R$950.000,00.

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