A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 33/18 que regulamenta a chamada “averbação pré-executória” de bens prevista nos artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/02, bem como disciplina os procedimentos para a inscrição de débitos em dívida ativa da União, e ainda estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida (Pedido de Revisão), para oferta antecipada de garantias perante a PGFN (Oferta Antecipada), e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Pelas novas regras que serão aplicáveis somente aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa após escoado o prazo de 120 dias da publicação da Portaria, os contribuintes serão intimados para pagar ou parcelar o débito em até cinco dias; ou, dentro do prazo de até 10 dias, realizar Oferta Antecipada de garantia, ou apresentar Pedido de Revisão.
Se os contribuintes não cumprirem com as exigências, a PGFN poderá adotar vários procedimentos restritivos às atividades empresariais, como representação à Receita Federal para aplicação de multa na distribuição de dividendos , solicitar o cancelamento de benefícios fiscais, pedir o cancelamento de contratos com o Poder Público, ou realizar a chamada “averbação pré-executória” de bens do contribuinte (i.e. penhora administrativa de bens). A lista das principais medidas restritivas de direitos e dos bens passíveis de “averbação pré-executória” estão à sua disposição clicando aqui.
Embora as regras da Portaria nº 33/18 ainda não serem aplicáveis, recomenda-se que os contribuintes fiquem atentos à possibilidade de inscrição de débitos fiscais em Dívida Ativa, bem como se tomem as cautelas necessárias para evitar restrições em suas atividades.
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