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  • Writer's pictureDauro Dórea Advogados

Novas Formas de Demissão. Melhorou para o Empregado e para a Empresa.


Como funcionam as formas de demissão após a reforma trabalhista

A reforma trabalhista trouxe três grandes mudanças no procedimento de rescisão contratual, envolvendo a modalidade, a homologação e o prazo de pagamento.


Rescisão contratual por comum acordo


Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazerem um acordo de desligamento que pudesse ao mesmo tempo atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado tem direito.


Isso porque, em síntese, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:


a) Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego; e


b) Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.


Ainda que não houvesse lei que permitisse o "acordo de rescisão", na prática não eram raros os casos em que a empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia "por fora" o valor da multa para a empresa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.


Para por fim a este tipo de situação fraudulenta o legislador introduziu na CLT com a Lei 13.467/2017 o artigo 484-A, que dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.


Essa modalidade de demissão consensual permite que a empregador e o empregado façam um acordo sempre que, sem motivo justificado, ocorrer o fim do contrato do trabalho.


Nesse caso, as duas partes entram em um consenso sobre o encerramento do contrato de trabalho. O empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio (em regra 15 dias). Já o empregado poderá movimentar 80% do fundo de garantia, mas não terá acesso ao seguro-desemprego.


Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.


Dispensa da homologação sindical da rescisão contratual


Antes da publicação da Lei 13.467/2017, as regras para a formalização da rescisão de contrato de trabalho, independentemente do motivo do desligamento, obedeciam a dois critérios específicos, nos termos do art. 477 da CLT, sendo:


a) A desnecessidade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria profissional, quando se tratar de desligamento de empregado com menos de 1 ano de serviço;


b) A obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria (ou outro órgão competente) quando se tratar de desligamento de empregado com mais de 1 ano de serviço.


O § 1º do art. 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, foi revogado pela citada lei.


Portanto, a partir de 11 novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego. Com isso, os procedimentos ficaram menos burocráticos.


Antes da reforma trabalhista, era necessário marcar hora no sindicato, estarem presentes o empregador e o empregado. O representante sindical conferia toda a folha de rescisão e, se entendesse necessário, orientava os empregados quanto aos valores recebidos para, só então, esse procedimento ser encerrado.


Atualmente, nada impede que o empregado no momento da rescisão, mesmo na empresa, esteja acompanhado por um advogado ou por um representante do seu sindicato — basta que ele tome a iniciativa e busque essa assistência. Ainda, não há impedimento para que ocorra a homologação sindical, desde que ambas as partes concordem.


Com a reforma trabalhista, grande parte dos empresários questionam se um funcionário que assinou sua rescisão poderá questionar pagamentos indevidos na Justiça do Trabalho.


A rescisão de contrato de trabalho é um documento unilateral, ou seja, é produzido somente pelo empregador. Isso significa que mesmo que o funcionário tenha recebido o valor discriminado na rescisão, este poderá questionar as verbas recebidas na Justiça do Trabalho, desde que comprove a existência de irregularidades ocorridas no ato de homologação para poder receber eventuais diferenças.


Caso o empregado entenda que há algo errado no pagamento das verbas rescisórias, ele deverá se opor a assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu sindicato, cobrando assim as diferenças.


Destacamos as principais irregularidades que poderão ser apontadas judicialmente:

  1. Pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

  2. 13º salário proporcional;

  3. Aviso prévio trabalhado e indenizado;

  4. Saldo de salário;

  5. Motivo do término do contrato (dependendo do motivo, como pedido de demissão, justa causa ou dispensa imotivada, os direitos trabalhistas são diferentes);

  6. Adicionais de insalubridade e periculosidade;

  7. Pagamentos de horas extras

  8. Pagamento da multa de 40% do FGTS.

As empresas poderão ser questionadas por meio de ações individuais ou ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos ou pelo Ministério Público do Trabalho.


Prazo para pagamento as verbas rescisórias


A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.


Até novembro/2017, o prazo para homologação da rescisão continua sendo de acordo com o aviso prévio, conforme abaixo:


a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;


b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.


A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.


Isso porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.


Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.

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