Dauro Dórea Advogados
Não Incide ITCMD sobre VGBL

Não incide ITCMD sobre VGBL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o posicionamento doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) quanto à não-incidência do Imposto de Trasmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto da transferência do saldo dos contratos tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) em razão de morte do investidor.
A decisão não é somente importante por definir a isenção do ITCMD nas operações de resgate do VGBL, mas porque consolidou o entendimento de que a natureza do investimento é previdenciária e não financeira, como queria a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP). A FESP sustentava que o VGBL paga juros sobre os depósitos e, pois, caracterizaria investimento financeiro. Todavia, prevaleceu o entendimento de que o produto (VGBL) é um fundo previdenciário.
Na esteira do que decidiu o STJ, é inaplicável o ITCMD justamente em razão do que determina a Lei Paulista 10.705, de 28 de dezembro de 2000, na letra “e”, inciso I, do artigo 6º.
Mesmo havendo precedentes no TJSP que entendem ser o VGBL verba securitária, verifica-se que a jurisprudência vem se consolidando na forma que entendeu a 2ª Turma do STJ.