O Supremo Tribunal Federal em setembro de 2017 declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.977/91 e aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas.
Como base nesta decisão e contrariando as determinações da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) que adotou a Taxa Referencial (TR) para as condenações trabalhistas, pelo menos seis das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram pela aplicação do IPCA – E.
O entendimento do TST cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que manteve a Taxa Referencial (TR) num caso concreto, em uma decisão proferida em dezembro de 2017, onde a 6ª. Turma considera inviável a aplicação do TR nas condenações, eis que no entender da desembargadora convocada, a TR não reflete a desvalorização da moeda nacional, logo, não poderia ser utilizada para atualização de débitos judiciais (ARR 24032-41.2015.5.24.0005).
No mesmo entendimento, decidiu no último dia 28.2.2018, a 1ª. Turma do TST também considerou que s dívidas trabalhistas devem ser corrigidas pelo IPCA-E e não pela TR. (RR 351-51.2014.5.09.0892).
Além dessas, há ainda decisões no mesmo sentido, prolatadas em fevereiro de 2018, das 2ª., 4ª. e 8ª. Turmas (AIRR 24197-72.2016.5.24.0096, ARR 24874-58.2016.5.24.0046, AIRR 24453-77-2014.5.24.0001).
Há uma tendência que o IPCA- E seja cada vez mais usado, apesar de a reforma indicar a TR, e consequentemente, ocorra um efeito cascata com decisões similares, nas reclamações trabalhistas.
O TST ainda não se manifestou se a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) deverá ser aplicada a Taxa Referencial (TR) a todos os contratos e processos ou apenas aos posteriores às alterações na CLT.
*Elaine Ruman é advogada especialista em Direito do Trabalho.
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