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  • Writer's pictureDauro Dórea Advogados

CONCILIAÇÃO VIRTUAL: A TENDÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Conciliações Virtuais - A nova tendência na Justiça do Trabalho


Dentre os vários métodos alternativos de resolução de conflitos, dos quais se destacam os mais utilizados como a Arbitragem, a Conciliação, a Negociação e a Mediação, este último  se afigura o mais adequado, em vista da sua simplicidade, eficácia  e baixa onerosidade, tendo ainda a vantagem, em relação ao resultado, de apresentar o menor índice de descumprimento dos acordos celebrados, pelo simples fato de as partes convencionarem, elas próprias, o acerto definitivo que satisfaça os interesses recíprocos, colocando fim ao conflito.


A aplicação da mediação nos conflitos trabalhistas é questão controvertida. Há entendimento no sentido da sua impossibilidade, tendo em vista o preceito contido no parágrafo único do art. 42 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015), segundo o qual  “a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria”.


No entanto, apesar da falta normativa e considerando, sobretudo, os propósitos de estímulo à valorização dos meios adequados para a resolução de conflitos de toda ordem, fixados na Resolução n 125, do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, pelo seu Presidente, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, fez editar o Ato n. 168/TST.GP., de 4 de abril de 2016, instituindo os procedimentos de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, estabelecendo a competência da Vice Presidência do TST para processar e conduzir aqueles procedimentos. Esse ato previu, ainda,  que podem ser solucionados por conciliação ou mediação (serviços a serem  requeridos por iniciativa de qualquer das partes),  os conflitos decorrentes de relações jurídicas  passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve. Estabeleceu, igualmente, as regras a serem observadas durante os procedimentos.


O  referido ato normativo do TST  colide, frontalmente, com a compreensão de alguns no sentido de que, além do óbice do art. 42 da  Lei 13.140/2015,  é impossível adotar-se o procedimento da mediação no direito do trabalho porque  muitos dos direitos dos trabalhadores têm caráter indisponível e também porque, invariavelmente, o empregador sempre está, em relação ao empregado, em vantagem técnica, econômica e social.


Se aparentassem sérias e inquestionáveis todas as objeções apontadas, o Tribunal Superior do Trabalho, seguramente, não iria cometer a insensatez de normatizar a utilização da mediação ao lado da conciliação, nos conflitos trabalhistas.


A louvável iniciativa  do TST abriu as portas para que as disputas trabalhistas fossem resolvidas também  pela mediação judicial na primeira instância. De efeito, o Conselho Superior da  Justiça do Trabalho, por meio da Resolução n. 174, de 30 de setembro de 2016,  determinou que, no âmbito dos  Tribunais Regionais do Trabalho fossem criados Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), no prazo de seis meses, bem como Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas  (CEJUSC-JT).


A referida Resolução, além de estimular a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação, entre outras providências determinou que fosse observada a adequada formação e treinamento de servidores e magistrados para o desenvolver  da conciliação e da mediação, podendo –  para este fim –  ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.


Quanto ao funcionamento dos Núcleos, estabeleceu, entre outras atribuições, as de: (i) promover, incentivar e fomentar a pesquisa, estudos e aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, individuais e coletivos, bem como as práticas de gestão de conflitos; (ii) instalar os CEJUSC que realizarão as audiências de conciliação e mediação; (iii) incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da disputa; (iv) instituir, em conjunto com a Escola Judicial Regional, cursos de formação inicial, formação continuada e de formação de formadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do Trabalho.


Tenho que não há impedimento para que os acordos resultantes de mediações realizadas por organismos privados para dirimir conflitos trabalhistas sejam homologados pela Justiça do Trabalho.


Pois bem, o procedimento de mediação é informal e flexível e por isso pode ser realizado por diversos meios, inclusive eletrônicos, em especial através da troca de e-mails, mensagens de texto, chamada de voz e chamada de vídeo.


A informalidade significa que mediação não necessita seguir uma forma pré-estabelecida, assim como não tem um rito formal e solene específico. A flexibilidade por sua vez é a possibilidade de se adaptar o procedimento as circunstâncias, as necessidades das partes e da disputa objeto de uma mediação.


Por isso, os aplicativos de troca de mensagens eletrônicas, por exemplo, são meios considerados idôneos para a realização de procedimentos de conciliação e de mediação.


Uma vantagem de se optar por uma ferramenta eletrônica de telecomunicação é que ela possibilita a mediação de pessoas que se encontram em diferentes locais e regiões, bem como também pode economizar o tempo de advogados, partes e servidores públicos. Não é necessário a disponibilidade de um espaço físico para a sua realização, assim como deslocamento das pessoas até local da audiência ou sessão de mediação.

O uso das ferramentas de telecomunicações também pode ajudar a acelerar o procedimento, visto que não há necessidade de se aguardar a realização de uma audiência ou sessão de mediação previamente agendada com a presença das partes. Em poucas horas é possível chegar à um acordo.


Além disso, as pessoas podem fazer as trocas das propostas de acordo no tempo em que acharem razoável, não existe a necessidade, por exemplo, de se aceitar uma proposta ou fazer uma contraproposta em um curto espaço de tempo, o que ajuda as pessoas refletirem, formularem propostas mais adequadas e decidirem com mais segurança, até mesmo podendo consultar um técnico ou perito no assunto ao longo do procedimento.


Um ponto positivo é o baixo custo do procedimento de mediação quando realizado pelos meios eletrônicos. Até mesmo comparado à conciliação pública, que é um serviço oferecido gratuitamente pelos Tribunais, o uso de uma ferramenta de telecomunicação pode ajudar a otimizar os recursos da administração pública e destiná-los aos casos em que não é possível a realização de uma sessão online.


Some-se a isso o fato da aplicação Whatsapp ser de uso gratuito para todos os usuários, o que representa uma vantagem também em comparação às plataformas online de mediação que cobram pelo uso da aplicação. Apenas é necessário que o usuário possua uma linha telefônica e um aparelho com acesso à internet.


O aplicativo em questão possibilita o envio de mensagens de texto, voz e vídeo e a troca de documentos eletrônicos. Também é possível a realização de chamadas de voz e vídeo entre duas pessoas. Todas as funcionalidades existentes podem ser usadas para a realização de uma mediação, inclusive existe a possibilidade da troca de documentos, algo muito útil em um procedimento de resolução de conflitos.


O uso do Whatsapp pelo Poder Judiciário é a flexibilização da confidencialidade, mas para isso a Lei de Mediação exige a anuência das partes.


Acompanhando este avanço tecnológico, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) já adota quase dois anos uma solução moderna e ágil, em que todos os envolvidos no processo saem ganhando com a celeridade e efetividade no processo, por meio da conciliação virtual.


Embora não exista regulamentação específica para o uso de Whats App em conciliações, a legislação existente respalda a prática. Uma interpretação do artigo 46 da Lei n. 13.140, de 2015, conhecida como Lei de Mediação, prevê que a prática da mediação seja feita pela internet ou outro meio de comunicação que permita o acordo à distância. O novo texto do Código de Processo Civil, vigente desde 2016, avaliza audiências de conciliação ou de mediação em meio eletrônico. 


A conciliação por WhatsApp não seja regulamentado pelo CNJ, pelo menos outros três Tribunais Regionais do Trabalho já utilizam o mesmo procedimento em conciliações.

Segundo o TRT2, o uso de meios eletrônicos para negociações está sendo cada vez mais incentivado. A conciliação virtual foi reconhecida como ferramenta oficial na corte em agosto de 2017, por meio da Portaria GP/Nupemec 1/2017.


O mecanismo funciona, na prática, por meio de grupos criados com as partes e respectivos advogados, para debaterem os termos do acordo exclusivamente pelo aplicativo. Se houver conciliação, o Tribunal promove a homologação presencial, encerrando o processo. Já se a parte estiver comprovadamente impedida de comparecer à homologação, o juiz pode ouvi-la por vídeo.


Na vanguarda dos acontecimentos, o TRT2 passou a cadastrar as partes em conflito e os advogados em grupos de conversa para debater propostas de acordo. A estratégia dispensa a presença das duas partes em conflito e encerra a ação em menos tempo – uma ação na Justiça do Trabalho pode levar, em média, três anos e 11 meses para chegar ao fim, quando envolve execução.


Antes de a prática ser institucionalizada pelo TRT2, algumas unidades judiciais da corte isoladamente realizavam conciliações virtuais.


Em agosto de 2017, na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, município da Grande São Paulo, duas partes em conflito chegaram a um acordo após dois dias de negociação em um grupo de Whats App. Uma audiência presencial serviu apenas para formalizar a composição.


A estratégia simplifica a busca de um consenso e evita que ações judiciais se acumulem.

E recentemente, no último dia 26.2, diante da ausência de uma trabalhadora em audiência, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 5ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), homologou acordo por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp.


O motivo do não comparecimento da trabalhadora, que está na Bahia, foi justificado pelo advogado e aceito pelo juiz. Como a audiência havia sido antecipada, o magistrado reconheceu que a autora não foi intimada e que o procurador ficou sabendo da nova data três dias antes.


Assim, na primeira tentativa de conciliação, o juiz conversou com a parte e os advogados presentes para que tentassem alcançar o entendimento e encerrar o processo e o litígio, “até para não terem que voltar outro dia, assim como para não ter que deslocar a reclamante da Bahia por conta da audiência”.


Diante da concordância dos advogados, o magistrado então fez chamada de vídeo via WhatsApp com a ex-empregada. A medida foi adotada também para verificar se a trabalhadora concordava com os termos da conciliação e para explicar a ela as condições e consequências dessa decisão.


Para certificar-se de que era realmente a autora na outra linha, o julgador considerou suficiente comparar a imagem com a fotografia do documento de identificação, juntado aos autos, e o reconhecimento visual da testemunha e do preposto da empresa.


A inclusão de meios eletrônicos para a realização de negociações está sendo cada vez mais incentivada e utilizada pelos membros do TRT2.


O uso do aplicativo está rendendo tantos frutos na Justiça do Trabalho que a demanda está tão alta e os magistrados estão com dificuldades para atender todas as solicitações.


O que está faltando, no meu entender, é apenas uma regulamentação mais específica do Poder Judiciário para tal prática, pois a conciliação e a mediação trabalham com o diálogo facilitado pelo uso da comunicação. E a comunicação é um processo dinâmico.


Uma regulamentação específica para o uso do aplicativo Whats App poderia significar um processo dinâmico e alinhado com a evolução dos meios de comunicação, e tal ato estaria amparado nos princípios que regem o processo trabalhista, em especial os da celeridade, simplicidade das formas e economia processual.


Os exemplos demonstram como a tecnologia pode contribuir para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro. É certo que o uso do WhatsApp nas comunicações entre as partes e o Juízo no curso do processo judicial tende a se tornar prática constante, legal e efetiva em um futuro próximo.


 Elaine Ruman, advogada especialista em Direito do Trabalho

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