A OBRIGATORIEDADE DE COMPLIANCE PARA CONTRATAR COM O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Na esteira da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Brasileira Anti Corrupção) e de seus Decreto que a regulamenta (Decreto Federal nº 8.420/2015 e Decreto Distrital nº 37.296/2016), o Distrito Federal promulgou a Lei Distrital nº 6.112, de 02/02/2018, que entrou em vigor no último dia 8 de março.
A Lei Distrital 6.112/2018 obriga todas as empresas ou entidades que contratem ou pretendam contratar com qualquer esfera da administração pública do Distrito Federal comprovem a existência e implantação de um Programa de Integridade, não importando nem o tipo societário da entidade ou a forma de contratação (com ou sem licitação, consórcio, parcerias público-privadas, concessão etc.). A obrigatoriedade se aplica para (i) contratos de serviços com valores iguais ou superiores a R$80.000,00; (ii) contratos de obras e serviços de engenharia de valores iguais ou superiores a R$150.000,00; e (iii) contratos com o prazo igual ou superior a seis meses.
As pessoas jurídicas que possuam contratos em andamento com prazo de execução superior a um ano – dentro dos parâmetros informados acima – estão obrigadas a implantar o Programa de Integridade (PI/C) dentro de até 150 dias da data de entrada em vigor da Lei.
As entidades que não cumprirem com essa obrigação, ou que apresentem um PI/C insatisfatório, ficam sujeitas ao pagamento de multa diária de 0,1% do valor atualizado do contrato, limitada a 10% do valor deste. Adicionalmente, na hipótese do não pagamento da multa, que na maioria dos casos é descontada dos pagamentos vincendos, implicará na possibilidade de rescisão contratual, com aplicação cumulativa de multas contratuais, bem como a inegibilidade da empresa tornar a fornecer para o Governdo do Distrito Federal por até dois anos após a comprovação e aprovação do PI/C.
A avaliação da satisfatoriedade/eficácia do PI/C não é subjetiva, pois está regulada no artigo 6º da Lei, levando em consideração os seguintes parâmetros:
i. comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
ii. padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
iii. padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
iv. treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
v. análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
vi. registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
vii. controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
viii. procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
ix. independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
x. existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
xi. medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
xii. procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
xiii. diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
xiv. verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
xv. monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção);
xvi. ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Na avaliação do PI/C a administração pública levará em conta o porte e características da empresa contratante, incluindo a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores; a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; o setor do mercado em que atua; as regiões em que atua, direta ou indiretamente; o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Há, ainda, outras exigências quanto ao cumprimento da implantação do PI/C.
A entrada em vigor da Lei Distrital mostra a tendência mundial em reduzir ou eliminar fraudes envolvendo entes públicos, bem como criar mecanismos que ligados à diversos outros da legislação nacional e de normas transnacionais, tornarão os negócios mais transparentes e sadios.
*Dauro Löhnhoff Dorea é advogado especialista em compliance.
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